Estatutos Associativos


(Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2015)

A Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária, continuadora da antiga Sociedade Portuguesa de Estomatologia, associação fundada em Lisboa em 1919, passará a reger-se pelos presentes estatutos:


CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais

ARTIGO 1º
A Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária, adiante designada por SOCIEDADE, é uma associação científica e cultural, de âmbito nacional, de duração ilimitada e sem fins lucrativos.

ARTIGO 2º
Um.
A Sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Prof. Fernando da Fonseca, número dez A, escritório número sete, e três Secções Regionais: Norte, Centro e Sul, com sedes respetivamente no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

Dois.
A Sociedade poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, outras Secções, Delegações ou outras formas de representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 3º
Um.
A Sociedade pode aderir a ou filiar-se em instituições congéneres, tanto nacionais como estrangeiras.

Dois.
A Sociedade pode, ainda, para melhor preenchimento do seu objeto social, tomar parte como sócia ou associada, em outras pessoas coletivas, nomeadamente adquirindo participações sociais em sociedades comerciais.

ARTIGO 4º
Um.
A Sociedade obriga-se:
a) Com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente da Sociedade;
b) Pela assinatura de um membro da Direção, no qual tenham sido delegados pela Direção poderes específicos de representação;
c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e âmbito dos respetivos poderes de representação.

Dois.
A representação externa da Sociedade é assegurada, sempre que possível, pelo Presidente da Sociedade.


CAPÍTULO SEGUNDO
Fins da Sociedade

ARTIGO 5º
A Sociedade tem por fins:
a) Estudo e contribuição para o progresso científico da Estomatologia e da Medicina Dentária, sob todos os seus aspetos.
b) Defesa do prestígio e da dignidade dos seus membros e do exercício profissional da Estomatologia e da Medicina Dentária.
c) Representação da Estomatologia e da Medicina Dentária Portuguesas, como órgão acreditado, junto de outras entidades, designadamente sociedades científicas nacionais ou estrangeiras.
d) Estreitamento das relações de convívio entre os seus membros, bem como entre estes e os de outras instituições afins.
e) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e o exercício da Estomatologia e da Medicina Dentária, sempre que julgue necessário fazê-lo ou quando para isso for solicitada.

ARTIGO 6º
Para a realização dos seus fins, compete à Sociedade:
a) Promover a realização de conferências, cursos, congressos e outras atividades afins.
b) Promover o intercâmbio científico com Faculdades de Medicina Dentária, Faculdades de Medicina, Serviços Hospitalares de Estomatologia e com outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.
c) Colaborar ativamente com a Ordem dos Médicos e com o seu Colégio da Especialidade de Estomatologia e com a Ordem dos Médicos Dentistas.
d) Colaborar com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras.
e) Criar grupos de estudo especializados.
f) Promover reuniões de caráter social entre os seus membros, bem como entre estes e os de outras instituições afins.
g) Promover ações de educação e promoção da saúde oral, dirigidas à comunidade.
h) Publicar regularmente uma revista científica e promover outras publicações de interesse profissional e científico.
i) Assegurar uma gestão correta dos seus fundos.


CAPÍTULO TERCEIRO
Secção Primeira
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres

ARTIGO 7º
Um.
Haverá as seguintes categorias de sócios:
a) Titulares;
b) Honorários;
c) Aposentados;
d) Estudantes;
e) Afiliados;
f) Extraordinários;

Dois.
Poderão ser Sócios Titulares:
a) Os Médicos inscritos no Colégio da Especialidade de Estomatologia da Ordem dos Médicos;
b) Os Médicos Dentistas inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Os titulares do mestrado integrado em Medicina com a especialidade de Estomatologia ou em Medicina Dentária, ou equivalente legal, com habilitações académicas conferidas por instituição de ensino superior portuguesa, que não reúnam as condições das alíneas anteriores:
d) Os titulares do mestrado integrado em Medicina com a especialidade de Estomatologia ou em Medicina Dentária, ou equivalente legal, que não reúnam as condições das alíneas anteriores mas desempenhem funções de docência ou investigação em instituições de ensino superior dessa área científica, em Portugal.

Três.
Poderão ser Sócios Honorários os médicos, médicos dentistas, ou sociedades científicas de excecional prestígio em Estomatologia ou Medicina Dentária, ou ainda quaisquer individualidades ou instituições, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado relevantes serviços à Estomatologia ou à Medicina Dentária e que a Sociedade entenda por bem distinguir.

Quatro.
Poderão ser Sócios Aposentados os Sócios Titulares que tenham atingido a idade de reforma ou que se tenham retirado da atividade profissional por razões de saúde ou outras.

Cinco.
Poderão ser Sócios Estudantes os estudantes que frequentem o mestrado integrado em Medicina Dentária numa instituição de ensino superior portuguesa.

Seis.
Poderão ser Sócios Afiliados as instituições, associações ou empresas, nacionais ou estrangeiras, com as quais a Sociedade pretenda fomentar o intercâmbio cultural e científico.

Sete.
Poderão ser Sócios Extraordinários os médicos e outros profissionais que, não estando nas condições dos números anteriores, se interessem pela Estomatologia ou pela Medicina Dentária.

ARTIGO 8º
A admissão dos Sócios Titulares, Estudantes, Afiliados e Extraordinários, bem como a passagem a Sócio Aposentado, é da competência da Direção, após apreciação da correspondente proposta.

Único: No caso da Direção recusar a admissão a Sócio Titular ou a passagem a Sócio Aposentado de um candidato que satisfaça o preceituado nos presentes Estatutos, este poderá, no prazo de um ano, recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral.

ARTIGO 9º
A atribuição da categoria de Sócio Honorário é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

ARTIGO 10º
Os Sócios, com exceção dos Honorários, Aposentados e Estudantes, pagarão uma jóia, no momento da inscrição, e uma quota anual, de montantes a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Único: Os montantes da jóia e quotas podem ser diferentes, consoante as categorias de sócio.

ARTIGO 11º
Todos os Sócios têm, em geral, os direitos e deveres decorrentes da Lei e dos presentes Estatutos.

Único: Todos os Sócios têm, nomeadamente, o dever de cumprir as disposições dos presentes Estatutos e de prestar a colaboração especializada que lhes for solicitada, compatível com a sua categoria.

ARTIGO 12º
São deveres especiais dos Sócios Titulares:
a) Participar ativamente na prossecução dos objetivos da Sociedade.
b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos.
c) Responder a inquéritos do Conselho Disciplinar.
d) Cumprir as disposições das regras deontológicas a que sejam obrigados, independentemente das mesmas terem como fonte entidade diferente da Sociedade.

ARTIGO 13º
Um.
São direitos de todos os Sócios, nos termos dos respetivos regulamentos:
a) Beneficiar da atividade editorial da Sociedade.
b) Utilizar os serviços oferecidos pela Sociedade, que não sejam privativos dos Sócios Titulares.
c) Fazer qualquer conferência ou comunicado à Sociedade.

Dois.
Todos os sócios têm o direito de assistir às Assembleias Gerais, tendo ainda os Sócios Honorários e Aposentados o direito de intervir nessas reuniões.

Três.
Só os Sócios Titulares podem eleger e ser eleitos para os órgãos Sociais, bem como apenas a esta categoria de sócios caberá exercer o voto deliberativo em Assembleia Geral.

Secção Segunda
Da suspensão e da perda da qualidade de Sócio

ARTIGO 14º
Suspensão

Um.
Os Sócios que deixarem de ter a sua situação regularizada, no que se refere ao cumprimento do regime relativo às quotas anuais, ficarão automaticamente suspensos no dia 31 de março de cada ano, deixando de poder exercer os seus direitos para com a Sociedade e de estar obrigados ao cumprimento dos deveres inerentes à sua categoria.

Dois.
Os Sócios Estudantes que não apresentarem o comprovativo de frequência universitária ficarão automaticamente suspensos no dia 31 de março de cada ano, deixando de poder exercer os seus direitos para com a Sociedade e de estar obrigados ao cumprimento dos deveres inerentes à sua categoria

Três.
A suspensão dos Sócios, nos termos dos números anteriores, será automaticamente cessada, retomando-se o pleno exercício dos seus direitos e deveres para com a Sociedade, na medida em que se verifique:
a) No caso do número um:
(i) A regularização das quotas em dívida à data da suspensão, mantendo assim a sua antiguidade;
(ii)) O pagamento da quota referente ao ano em curso, com perda da antiguidade;
b) No caso do número dois, com a apresentação do comprovativo de inscrição no mestrado integrado em Medicina Dentária, referente ao ano em curso.

Quatro.
A pena de suspensão de exercício da profissão implica, automaticamente, a suspensão do Sócio por igual período a partir do trânsito em julgado da decisão disciplinar que o determine.

ARTIGO 15º
Único:
Serão excluídos da Sociedade:
a) Os Sócios que tenham sido punidos com a pena de expulsão da Sociedade.
b) Os Sócios que tenham sido punidos com a pena de expulsão da Ordem dos Médicos.
c) Os Sócios que tenham sido punidos com a pena de expulsão da Ordem dos Médicos Dentistas.

ARTIGO 16º
Único.
Para além dos casos previstos nas alíneas b) e c) do ponto único do artigo anterior, será aplicada a pena de expulsão da Sociedade ao Sócio que tiver sofrido condenação disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal suscetível de atingir a dignidade da Sociedade.

ARTIGO 17º
Um.
A apreciação da conduta do Sócio para efeitos dos disposto nos artigos 15º e 16º compete à Direção, reunida em Conselho Disciplinar, devendo as suas deliberações nesta matéria, serem tomadas por dois terços dos membros, com a participação do Presidente da Sociedade, independentemente do sentido do voto deste e sem prejuízo do seu voto de qualidade, quando aplicável para efeitos de desempate.

Dois.
Um dos Vogais da Direção será o relator, podendo ser solicitadas diligências instrutórias aos Conselhos Regionais.

Três.
Ao visado devem ser concedidas todas as garantias de defesa.


CAPÍTULO QUARTO
Dos Órgãos Sociais
Secção Primeira
Disposições Gerais

ARTIGO 18º
Os Órgãos Sociais são os seguintes:
a) A Assembleia Geral,
b) A Direção,
c) O Conselho Fiscal.
d) O Conselho Directivo Regional, nas Secções Regionais.

ARTIGO 19º
Um.
Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais os sócios titulares no pleno gozo dos seus direitos.

Dois.
Só pode ser eleito Presidente de um Órgão Social, o sócio que conte, pelo menos, dez anos consecutivos de inscrição como sócio Titular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Três.
Só pode ser eleito Presidente de um dos Conselhos Diretivos Regionais, o sócio que conte, pelo menos, cinco anos consecutivos de inscrição como sócio Titular.

Quatro.
Só pode ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal da Sociedade, o sócio que conte, pelo menos, três anos consecutivos de inscrição como sócio Titular.

ARTIGO 20º
Um.
Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por escrutínio secreto e exercerão o seu mandato por um período de dois anos.

Dois.
Não é permitido o exercício do mesmo cargo em mais de dois mandatos consecutivos.

Três:
Não é permitido o exercício simultâneo de cargo em mais do que um órgão social, com exceção dos cargos exercidos por inerência, nos termos estatutariamente previstos.

ARTIGO 21º
Os membros dos Órgãos Sociais que devam terminar o seu mandato manter-se-ão em exercício até à data da tomada de posse dos novos eleitos.

ARTIGO 22º
Os membros eleitos para os Órgãos Sociais tomam posse perante o Presidente da Assembleia Geral cessante, imediatamente a seguir à primeira Assembleia Geral Ordinária que tiver lugar após as eleições.

ARTIGO 23º
Um.
O Sócio eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos, comissões ou grupos de trabalho da Sociedade, deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.

Dois.
Perde o cargo o Sócio que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade ou diligência, impeça ou dificulte o funcionamento dos órgãos da Sociedade a que pertença, de modo sistemático ou intencional.

Três.
A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

Quatro.
A perda do cargo de Presidente da Sociedade depende de deliberação da Direção tomada por três quartos dos votos dos membros da Direção, neles se incluindo o voto de todos os Presidentes dos Conselhos Diretivos Regionais.

ARTIGO 24º
Um.
Independentemente do disposto no artigo anterior, os mandatos dos Órgãos Sociais podem ser revogados por deliberação da Assembleia Geral, desde que esta seja convocada expressamente para apreciar a atuação daqueles órgãos e o número de votantes seja superior a cinquenta por cento dos Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos.

Dois.
A Assembleia Geral que destituir o Órgão Social elegerá uma Comissão Provisória, que transitoriamente substituirá aquele órgão até às eleições, as quais devem realizar-se no prazo máximo de três meses, exceto se a destituição ocorrer no segundo semestre do segundo ano do mandato, pois neste caso aquela Comissão completará o mandato que se encontrar em curso.

Três.
O termo do mandato dos Órgãos Sociais designados nas condições do número anterior coincide com o termo do período normal do mandato dos Órgãos Sociais substituídos.

ARTIGO 25º
Um.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, bem como ainda no caso de impedimento permanente ou prolongado do Presidente da Sociedade ou dos Presidentes dos Conselhos Diretivos Regionais, a Direção, na primeira sessão ordinária subsequente à da verificação do facto nomeará o Presidente da Direção, de entre os Presidentes dos Conselhos Diretivos Regionais, ou o Presidente do Conselho Diretivo Regional, de entre os membros desse conselho.

Dois.
Tratando-se de substituir outros membros de um Órgão Social, nas circunstâncias referidas no número anterior, os membros em exercício do respetivo órgão cooptarão o substituto de entre os sócios elegíveis.

ARTIGO 26º
O exercício dos cargos nos Órgãos Sociais é gratuito, podendo ser atribuída uma verba para ajudas de custo ou despesas de representação, quando se verifiquem deslocações ao serviço da Sociedade.

Secção Segunda
Da Assembleia Geral

ARTIGO 27º
Um.
A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tem competência genérica para deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas atribuições específicas de outros órgãos da Sociedade.

ARTIGO 28º
A Mesa da Assembleia será constituída por um Presidente e dois Secretários.

ARTIGO 29º
A Assembleia Geral reunir-se-á em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.

Primeiro.
Convocadas pelo Presidente da Mesa haverá Sessões Ordinárias para eleição dos órgãos sociais em dezembro, bem como para apreciação do orçamento, relatório e contas de gerência, esta última nos três primeiros meses de cada ano.

Segundo.
A Assembleia Geral reunir-se-á em Sessão Extraordinária quando for convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, ou a requerimento de dez por cento dos Sócios Titulares, no pleno uso dos seus direitos estatutários, mas neste caso a Assembleia só poderá deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco sextos dos sócios que subscreveram o requerimento.

Terceiro.
O Presidente da Mesa deverá ainda convocar extraordinariamente a Assembleia, quando lhe for solicitado por mais de metade dos membros da Direção ou do Conselho Fiscal.

Quarto.
Os pedidos ou requerimentos conterão obrigatoriamente uma proposta de ordem de trabalhos e a convocatória da Assembleia deverá ser feita no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 30º
Um.
A Assembleia Geral será convocada com quinze dias de antecedência, por aviso dirigido a todos os Sócios Titulares, Extraordinários e Aposentados, no qual serão indicados os assuntos a tratar, a data, a hora e o local da reunião.

Dois.
A convocatória será sempre efectuada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, sendo essa a forma de convocação válida para todos os efeitos, sem prejuízo da eventual prestação de informação aos Sócios sobre a convocação da Assembleia Geral, através do recurso a outros meios.

ARTIGO 31º
Um.
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus Sócios com direito a voto, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocação, com qualquer número de presentes.

Dois.
Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios Titulares presentes.

Três.
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos Sócios Titulares presentes.

Quatro.
A deliberação sobre a dissolução da Sociedade requer o voto favorável de três quartos do número de todos os Sócios Titulares.

ARTIGO 32º
Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Eleger os membros dos Órgãos Sociais e revogar os respetivos mandatos nos termos dos presentes Estatutos.
b) Apreciar, anualmente, relatório e contas apresentados pela Direção e o parecer do Conselho Fiscal.
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto.
d) Estabelecer o valor das respetivas jóias e quotas.
e) Apreciar e votar propostas de alterações ao Estatuto.
f) Autorizar a oneração e a alienação de bens imóveis.
g) Criar e alterar regulamentos internos.
h) Apreciar a atividade das Seções Regionais e delegações.

Secção Terceira
Da Direção

ARTIGO 33º
Um.
A Direção é presidida pelo Presidente da Sociedade e composta pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos Regionais com a qualidade de Vice-Presidentes, e por cinco Vogais eleitos diretamente pela Assembleia Geral.

Dois.
Na primeira sessão de cada biénio, a Direção elege, de entre os seus vogais, o Secretário Geral e o Tesoureiro.

Três.
A eleição dos membros da Direção será realizada com respeito pelo disposto no artigo décimo nono destes estatutos.

ARTIGO 34º
Compete à Direção:
a) Representar a Sociedade em juízo e fora dele.
b) Promover o prestígio da Sociedade.
c) Gerir as respetivas atividades, nos termos dos Estatutos, e administrar os bens que lhe estão confiados.
d) Definir as grandes linhas da atuação comum para cada novo ano de atividades da Sociedade, a serem seguidas pelas Secções Regionais e pelas Delegações.
e) Definir a posição da Sociedade e dar parecer sobre todos os assuntos que respeitem ao ensino da Estomatologia e da Medicina Dentária e ao seu exercício profissional.
f) Aceitar doações e legados feitos à Sociedade.
g) Apresentar ao Conselho Fiscal, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à realização da Assembleia Geral de apreciação, o relatório e contas do ano civil anterior.
h) Submeter à aprovação e votação da Assembleia Geral o relatório e contas do ano civil anterior, bem como o orçamento de atividade da Sociedade, relativo ao seu exercício anual subsequente.
i) Admitir e registar associados.
j) Propor a proclamação de membros honorários.
k) Admitir e dispensar pessoal.
l) Nomear, regulamentar, acompanhar e, quando necessário, coordenar a atividade das Comissões e Grupos de trabalho.
m) Organizar sessões científicas e cursos de aperfeiçoamento fazendo a sua regulamentação e acompanhando a sua atividade.
n) Elaborar e apresentar à consulta dos Sócios os cadernos eleitorais, a partir da convocatória da Assembleia Geral.
o) Promover a cobrança das receitas da Sociedade e autorizar despesas orçamentais.
p) Levar a cabo os demais atos de gestão da Sociedade.
q) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral.
r) Constituir e manter um Centro de Documentação e uma Biblioteca, a funcionar na sede da Sociedade.
s) Exercer todas as atribuições da Sociedade que não sejam da competência de outros órgãos.

ARTIGO 35º
Salvo os casos previstos no presente Estatuto, as Deliberações da Direção são tomadas por maioria simples.

ARTIGO 36º
Um.
Compete especificamente ao Presidente da Sociedade:
a) Administrar e dirigir os serviços da Sociedade de âmbito nacional.
b) Representar externamente a Sociedade.
c) Zelar pela realização dos fins e atribuições que lhe são conferidos.
d) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida.
e) Presidir às Sessões Científicas da Sociedade.
f) Designar o Diretor e os membros do Conselho Editorial da Revista.

Dois.
O Presidente da Sociedade pode delegar em quaisquer dos membros da Direção uma ou mais das suas competências.

Secção Quinta
Do Conselho Fiscal

ARTIGO 37º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

ARTIGO 38º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a gestão financeira da Sociedade.
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direção, bem como sobre os orçamentos.
c) Dar parecer sobre a legalidade ou conformidade com o presente Estatuto de quaisquer atos dos órgãos da Sociedade, por sua iniciativa ou quando solicitado.

Secção Sexta
Seções Regionais, Conselhos Diretivos Regionais

ARTIGO 39º
Um.
Os Conselhos Diretivos Regionais da Sociedade são constituídos por um Presidente e por cinco Vogais.

Dois.
A área geográfica de cada Secção Regional será definida tendo em atenção a vontade fundamentada e expressa pelos seus Sócios em Assembleia Geral, que corresponda a uma circunscrição administrativa pública localmente relevante e que não contenda com a área geográfica preexistente de outra Secção Regional.

Três.
Cabe aos Conselhos Regionais:
a) Dar cumprimento, no âmbito da respetiva região, aos programas de atuação da Sociedade.
b) Desenvolver, no âmbito da respetiva região, ações de natureza científica e cultural ou outras que se mostrem compatíveis com a orientação definida pela Direção e com os fins da Sociedade.


CAPÍTULO QUINTO
Das Receitas e Despesas

ARTIGO 40 º
Constituem receitas da Sociedade:
a) O produto das joias e quotas pagas pelos respetivos membros inscritos.
b) O resultado das vendas de publicações editadas.
c) As receitas dos Congressos.
d) A receita de outras atividades enquadráveis nos objetivos da Sociedade.
e) Legados ou donativos.
f) Juros do dinheiro depositado.

ARTIGO 41º
Constituem despesas da Sociedade as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento, ajudas de custo, e despesas de representação e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objetivos.
Disposições Transitórias, Dissolução e Liquidação

ARTIGO 42º
Um.
A dissolução da Sociedade só pode ser votada em Sessão Extraordinária da Assembleia Geral, convocada para esse fim com a antecedência de sessenta dias, observando-se o preceituado no regulamento eleitoral, na parte aplicável, quanto ao voto por correspondência, e de acordo com o preceituado no número 4 do artigo 31º dos presentes estatutos.

Dois.
Votada a dissolução da Sociedade, deverá ser convocada uma Assembleia Geral que resolverá sobre o destino dos pertences da Sociedade.

 

 

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