(Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2015)
CAPÍTULO PRIMEIRO
Revisão e Alteração dos Estatutos
ARTIGO 1º
A proposta para revisão ou alteração dos Estatutos terá de ser subscrita pelo Presidente da Sociedade e pela maioria dos demais membros da Direção.
ARTIGO 2º
O projeto de revisão ou alteração será apresentado, discutido e votado em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com a antecedência não inferior a trinta dias.
Único.
A Direção obriga-se a divulgar a todos os Sócios Titulares o projeto de revisão ou alteração.
ARTIGO 3º
Um.
A Assembleia Geral deverá, liminarmente, pronunciar-se pela aceitação ou rejeição do projeto na sua globalidade.
Dois.
Em caso de aceitação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral estabelecerá a metodologia da apreciação, discussão e votação.
Três.
Por proposta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá sempre deliberar que a votação seja substituída por consulta plebiscitária nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 4 º
As propostas que envolvem alteração, por aditamento, modificação ou eliminação dos fins e atribuições da Sociedade, expressamente consignados no artigo quinto dos estatutos, deverão ser objeto de consulta plebiscitária a todos os Sócios Titulares, não se realizando a votação referida no número dois do artigo anterior.
Único.
Com os boletins de voto serão remetidos a todos os Sócios Titulares exemplares do projeto na versão que vier a ser adotada pela Direção e pelo Presidente em resultado de debates,
consultas e propostas.
CAPÍTULO SEGUNDO
Regulamento Eleitoral
ARTIGO 5º
A Assembleia Eleitoral é composta por todos os Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos. O Presidente da Assembleia Eleitoral é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da
SPEMD.
ARTIGO 6º
Um.
A eleição para os Órgãos Sociais da Sociedade será feita por listas, sendo simultânea para os Órgãos Nacionais e para os Conselhos Diretivos Regionais.
Dois.
As listas de voto terão a forma retangular, uniforme e serão em papel de caraterísticas igualmente uniformes, sem marca ou sinal exterior.
Três.
As listas deverão indicar os Órgãos da Sociedade, os cargos, e à frente o número de sócio e os nomes dos candidatos a eleger.
ARTIGO 7º
Poderá haver uma Secção de voto por cada Secção Regional.
ARTIGO 8º
Um.
As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de vinte sócios, na plenitude do exercício dos seus direitos sociais, devendo as propostas indicar os nomes e número de sócio
dos candidatos e cargos para que são propostos.
Dois.
As candidaturas deverão ser apresentadas na sede da Sociedade, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até trinta dias antes do ato eleitoral e serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem de chegada.
ARTIGO 9º
As operações de voto poderão ser fiscalizadas por delegados das listas.
ARTIGO 10º
Um.
É permitido o voto por correspondência desde que:
a) O boletim de voto esteja contido em sobrescrito fechado.
b) Este sobrescrito seja introduzido noutro, endereçado ao Presidente da Assembleia Eleitoral, e enviado por correio. Junto será anexa uma ficha contendo a indicação do nome do votante, a sua morada e a sua assinatura. Esta poderá ser reconhecida anexando a fotocópia do bilhete de identidade, ou de uma forma inequívoca, por um dos membros da assembleia eleitoral.
Dois.
O sobrescrito a que se referem as alíneas anteriores será aberto em plena Assembleia.
ARTIGO 11º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral promoverá que todos os sócios sejam habilitados com os meios necessários ao voto por correspondência.
ARTIGO 12º
Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da ata com os resultados, a qual será assinada por todos os elementos da mesa.
CAPÍTULO TERCEIRO
Participação da Sociedade em Sociedade Comercial
ARTIGO 13º
Um.
A constituição ou a participação pela Sociedade de quaisquer sociedades comerciais depende de deliberação da Assembleia Geral.
Dois.
Nas sociedades comerciais em que a Sociedade seja sócia única ou onde detenha uma posição de domínio o órgão de administração será integrado por três membros nomeados pela
Direção da Sociedade, sendo o Presidente da Sociedade obrigatoriamente um de entre eles.
Três.
Nas sociedades comerciais constituídas ou participadas pela Sociedade serão remunerados os membros dos órgãos sociais que não sejam sócios da Sociedade, salvo deliberação em
contrário da Assembleia Geral da Sociedade.
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